quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Comunicado de Férias


CLÁUSULA 45 - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS. 

As  empresas  se  obrigam  a  comunicar  aos  seus  empregados,  com  30  (trinta)  dias  de
antecedência,  a data do  início e o  período das férias  individuais,  as  quais,  bem como as
coletivas,  não  poderão  ter  o  seu  início  em  dia  de  sábado,  domingo,  feriado  ou  dia já
compensado.
Parágrafo único - A  remuneração  adicional  das  férias  fixada  em  l/3  (um  terço),  no
inciso  XVII,  do  artigo  7°  da Constituição Federal,  será  paga  no  início  das  férias  e  em
conjunto com estas,  aplicando-se também esse critério  por ocasião de  qualquer rescisão
do  contrato  de  trabalho,  inclusive  sobre  férias  vencidas  a  serem  indenizadas  nas
rescisões  por  justa  causa,  e  às  férias  proporcionais  nas  rescisões  a  qualquer  título,
quando houver.

Pois é meus amigos vigilantes, esta clausula da CLT (Convenção Coletiva do Trabalho), e bem simples faça valer isto. Cobre de seu superior o direito de ser informado sobre suas ferias 30 dias antes da data de saída  e o pagamento tem de ser feito ate 5 dias antes da saída, lembre-se disso e faça valer seu direito.

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