quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Comunicado de Férias
CLÁUSULA 45 - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS.
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de
antecedência, a data do início e o período das férias individuais, as quais, bem como as
coletivas, não poderão ter o seu início em dia de sábado, domingo, feriado ou dia já
compensado.
Parágrafo único - A remuneração adicional das férias fixada em l/3 (um terço), no
inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, será paga no início das férias e em
conjunto com estas, aplicando-se também esse critério por ocasião de qualquer rescisão
do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas
rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título,
quando houver.
Pois é meus amigos vigilantes, esta clausula da CLT (Convenção Coletiva do Trabalho), e bem simples faça valer isto. Cobre de seu superior o direito de ser informado sobre suas ferias 30 dias antes da data de saída e o pagamento tem de ser feito ate 5 dias antes da saída, lembre-se disso e faça valer seu direito.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário