A nossa CLT fala que:
CLÁUSULA 57 - CESTA BÁSICA.
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão
contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo
entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse
da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao
empregado.
Parágrafo primeiro - Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no
contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta
básica mensal terá o valor facial de R$ 80,78 (oitenta reais e setenta e oito centavos).
Parágrafo segundo - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que
preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula,
para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do
fornecimento do mesmo.
Esta previsto capitulo 24 paragrafo quinto:
Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica
suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida
mensalmente, no valor mínimo de R$ 80,78 (oitenta reais e setenta e oito centavos),
devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da
cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo com o
respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos
empregados, reunidos em Assembléia Geral específica, que deliberarão sobre a troca.
Porem lembre-se que esse desconto é no caso de troca do Convenio Medico pela Cesta Básica no valor citado acima.
Esta previsto capitulo 24 paragrafo quinto:
Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica
suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida
mensalmente, no valor mínimo de R$ 80,78 (oitenta reais e setenta e oito centavos),
devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da
cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo com o
respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos
empregados, reunidos em Assembléia Geral específica, que deliberarão sobre a troca.
Porem lembre-se que esse desconto é no caso de troca do Convenio Medico pela Cesta Básica no valor citado acima.
Para que vocês não sejam enganados por falta de conhecimento, a nossa CLT não fala de desconto algum no pagamento referente a Cesta Básica Fornecida por vontade da empresa empregadora. Por isso brigue por seus direitos e sempre acompanhe a nossa convenção coletiva. Qualquer duvida deixe seu comentário.
Abraços.