terça-feira, 11 de junho de 2013

O que é Recisão Indireta ?

Artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)
A rescisão indireta tem como base esse artigo da CLT. Ele prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos: Serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.
Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.
Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Sendo  que faltas como essas, são repetitivas na área de segurança patrimonial. Meus amigos vigilantes não sejão coniventes com esse crime contra nossos direitos de trabalhador, procure um advogado de confiança e se informe da melhor forma de iniciar com esse processo. Espero ter esclarecido mais esse assunto que tanto nos rodeia. 
Michael A. S. Amaral

sábado, 18 de maio de 2013

Acordo dos 30% de Adicional de periculosidade 2013

Pois é meus amigos, mais uma vez fomos calados pelo nosso próprio sindicato. Ele nos promete uma coisa e acabam fugindo de suas responsabilidades e ficando a favor das empresas.
Depois de tantas brigas quando a este fato dos 30% de periculosidade que chegaria ajudando muito nossa categoria, nosso sindicato acaba fazendo acordo com os Patronal (Empresas), e acordando algo que é uma vergonha para conosco. Olha o que esta publicado pelo Sindicato de São Paulo.

Para garantir a manutenção do pagamento do adicional de risco de vida, o SEEVISSP assinou, por intermédio da FETRAVESP, um acordo com o Sindicato Patronal que garante a todos os profissionais da categoria o percentual de 4% a mais a cada ano até 2016 a tal título.
 
Pelo acordo, a partir de janeiro de 2014 a categoria tem garantido 22% de adicional de risco de vida; mais 4% em janeiro de 2015, totalizando 26% e, em janeiro de 2016 mais 4% que totaliza 30%; sendo a partir de então mantido este índice.
 
Esclarecemos aos companheiros que esse acordo garante o pagamento do adicional até que a regulamentação da lei 12.740/2012 pelo Ministério do Trabalho não ocorra. Porém, assim que houver oficialmente referida regulamentação, tal acordo deixará de ter vigência, cabendo às empresas de segurança o pagamento imediato dos 30% de adicional de periculosidade, conforme definido pela Lei 12.740/2012 e regulamentada pelo Ministério do Trabalho. 

O que vocês acham amigos? Isso na minha opinião é um grande descaso, cade nosso poder de revindicação?
Estaremos sempre reféns de nosso sindicado. 


Michael A. S. Amaral